“Você Sabe Quais Os Tipos De Testamento no Direito Brasileiro?” Inicialmente, destaca-se que o testamento é um ato jurídico personalíssimo, unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, total ou parcialmente, de seu patrimônio para depois de sua morte, conforme previsto no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
Dessa forma, a legislação brasileira estabelece diferentes modalidades testamentárias, cada uma com requisitos específicos para sua validade. Este artigo abordará os principais tipos de testamento, suas características e fundamentação legal.

1. Testamentos Ordinários
Primeiramente, destaca-se que o direito civil regula os testamentos ordinários, realizados em circunstâncias normais sem urgência ou situações excepcionais, nos artigos 1.862 a 1.873 do Código Civil. Com isso, eles se dividem em três tipos:
1.1. Testamento Público
O tabelião de notas lavra o testamento público, o mais seguro e comum no Brasil, na presença de duas testemunhas.
– Formalidades (art. 1.864, CC):
Com isso, o tabelião deve escrever o testamento conforme a declaração do testador; será lido em voz alta na presença do testador e das testemunhas; e todos os presentes, incluindo o testador, devem assinar o documento. Se o testador não puder assinar, o tabelião deve registrar essa circunstância no instrumento.
– Vantagens:
– Maior segurança jurídica;
– Reduz riscos de nulidade;
– Registrado em livro de notas, dificultando sua destruição ou extravio.
1.2. Testamento Cerrado (ou Secreto)
Outrossim, o art. 1.868 do CC exige que o testador (ou seu procurador) elabore o testamento cerrado, que só terá eficácia após confirmação judicial post mortem.
– Formalidades (arts. 1.870 e 1.871, CC):
Primeiramente, o testador deve entregar o documento ao tabelião, declarando que aquele é seu testamento;
O cartório redige o termo de aprovação, sela o documento testamentário e o armazena em cofre seguro, garantindo sua inviolabilidade até a abertura judicial.
Exige a assinatura de duas testemunhas.
– Características:
O cartório só abre e mostra o testamento depois que a pessoa falece;
O testamento aceita versão manuscrita ou digital.
1.3. Testamento Particular
Somado a isso, temos o testamento particular, em que qualquer pessoa pode escrever e assinar seu próprio testamento particular, mas precisa da presença de três testemunhas (art. 1.876, CC).
– Requisitos:
– O testamento particular aceita versões manuscritas ou digitais – ambos têm validade se cumprirem os requisitos do art. 1.876 do CC;
– Apesar disso, deve ser lido e assinado pelo testador e testemunhas;
– Se não for registrado em cartório, pode ser perdido ou destruído.
– Riscos:
– Se as testemunhas falecerem ou não forem encontradas, o testamento pode ser declarado nulo;
– Não é registrado em cartório, dependendo da conservação pelos herdeiros.
2. Testamentos Especiais
Vale ressaltar que são testamentos realizados em situações excepcionais, com requisitos diferenciados (arts. 1.879 a 1.888, CC).
2.1. Testamento Marítimo
Feito durante viagem marítima, em perigo iminente de morte (art. 1.879, CC).
– Formalidades:
Em viagens marítimas, você pode fazer seu testamento por escrito ou verbalmente, na presença do capitão e duas testemunhas.
Dessa forma, se o testador sobreviver, o testamento perde validade após 90 dias do desembarque.
2.2. Testamento Aeronáutico
Ainda mais, semelhante ao marítimo, o testamento aeronáutico será realizado em voo, em situação de risco (art. 1.883, CC).
2.3. Testamento Militar
Em síntese, é destinado a militares e civis em zona de guerra (art. 1.885, CC).
Dessa forma, pode ser:
– Público (perante oficial superior e duas testemunhas);
– Particular (assinado pelo testador e duas testemunhas).
Por conseguinte, a escolha do tipo de testamento deve considerar a segurança, a urgência e as circunstâncias do testador.
Além disso, o testamento público é o mais recomendado pela sua formalidade e menor risco de nulidade. Em contrapartida, os testamentos especiais só são válidos em situações excepcionais.
Dessa forma, a legislação brasileira assegura ao indivíduo a liberdade de disposição de seus bens, desde que respeitados os limites da legítima (herança reservada aos herdeiros necessários, art. 1.845, CC).
Por fim, em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado especializado em Direito das Sucessões para orientação adequada.
Referências Legais:
– Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.857 a 1.890.
– Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico.
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