Práticas Abusivas e Publicidade Enganosa: A Proteção do Consumidor no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Primeiramente, há que se destacar que as práticas abusivas e a publicidade enganosa são temas centrais no Direito do Consumidor, representando desafios significativos para a garantia de relações de consumo justas e equilibradas.
Dessa forma, este artigo analisa os conceitos, a regulamentação jurídica e os mecanismos de proteção ao consumidor frente a essas práticas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência brasileira.
Em suma, o objetivo é demonstrar como o ordenamento jurídico brasileiro combate essas condutas, assegurando a transparência e a boa-fé nas relações consumeristas.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece como um de seus pilares a proteção do consumidor contra práticas abusivas e publicidade enganosa. Essas condutas, além de violar direitos básicos do consumidor, distorcem a livre concorrência e prejudicam o mercado como um todo. Nesse contexto, é essencial compreender os contornos jurídicos dessas práticas e os instrumentos disponíveis para coibi-las.
Conceito de Práticas Abusivas
Dessa feita, conforme o art. 39 do CDC, práticas abusivas são condutas que se aproveitam da vulnerabilidade do consumidor, impondo-lhe condições desproporcionais ou excessivamente onerosas.
Em síntese, o artigo lista exemplos, como:
- Limitar ou dificultar o exercício de direitos pelo consumidor;
- Submeter o consumidor a riscos injustificáveis;
- Exigir vantagem manifestamente excessiva;
- Executar serviços sem prévia autorização do consumidor.
Dessa forma, a abusividade pode ocorrer tanto em relações contratuais quanto em práticas comerciais, sendo caracterizada pela violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo.

Publicidade Enganosa e sua Regulamentação
Em suma, a publicidade enganosa é definida no art. 37 do CDC como qualquer modalidade de informação ou comunicação que induza o consumidor a erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Assim, a “enganosidade” pode ser:
- Objetiva: quando há falsidade clara e comprovada nas informações;
- Subjetiva: quando a mensagem publicitária, mesmo sem falsidade explícita, cria expectativas irreais ou induz a conclusões equivocadas.
Logo, a publicidade enganosa é proibida pelo CDC, e o fornecedor que a utiliza pode ser responsabilizado civil e administrativamente.
Mecanismos de Proteção ao Consumidor
Nesse sentido, o CDC e outras normas consumeristas preveem diversos mecanismos para coibir práticas abusivas e publicidade enganosa, bem como:
- Direito de Arrependimento: O consumidor pode desistir do contrato em até 7 dias, especialmente em compras realizadas fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC).
- Responsabilidade Civil: O fornecedor responde pelos danos materiais e morais causados ao consumidor (art. 6º, VI, e art. 14 do CDC).
- Ações Coletivas: Entidades legitimadas podem propor ações civis públicas para proteger direitos difusos e coletivos dos consumidores (art. 81 do CDC).
- Sanções Administrativas: Órgãos como o Procon e o Cade podem aplicar multas e outras penalidades aos fornecedores que praticam atos abusivos ou enganosos.
Jurisprudência e Casos Práticos
Da mesma forma, a jurisprudência brasileira tem sido rigorosa no combate a práticas abusivas e publicidade enganosa.
Nesse ínterim, um exemplo emblemático é o caso envolvendo a venda de planos de saúde com cobertura limitada, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a omissão de informações essenciais configura publicidade enganosa (REsp 1.557.156/SP).
Sob o mesmo ponto de vista, outro caso relevante é o julgamento que condenou uma empresa de telefonia por cobrança abusiva de tarifas não contratadas, reforçando o dever de transparência e clareza nas relações de consumo.

Práticas Abusivas e Publicidade Enganosa: A Proteção do Consumidor no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Dessa forma, as práticas abusivas e a publicidade enganosa representam violações graves aos direitos do consumidor, exigindo uma atuação firme do Estado e do Judiciário para sua repressão.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, aliado à jurisprudência e aos órgãos de fiscalização, constitui um robusto sistema de proteção, garantindo que as relações de consumo sejam pautadas pela transparência, boa-fé e equilíbrio.
Portanto, a conscientização dos consumidores e a responsabilização dos fornecedores são fundamentais para a efetividade desse sistema, contribuindo para um mercado mais justo e ético.
Referências
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
- GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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